- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 1000144-47.2021.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com aplicação da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatado o equívoco na decisão monocrática. Trata-se de matéria de direito (enquadramento jurídico dos fatos). Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada má-aplicação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORADA. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 2009/2019. Também é incontroverso que o reclamante foi contratado como motorista de carreta no contexto de contratos de transporte de mercadorias. No caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. Embora a legislação especial tenha sido alegada desde a petição inicial, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não se pronunciou sobre a Lei 12.619/2012 e afastou a aplicação da Lei 13.103/2015 consignando que a matéria deveria ser resolvida apenas sob o enfoque do enquadramento jurídico ou não do caso concreto na hipótese do artigo 62, I, da CLT (que exclui da aplicação das normas atinentes à duração de trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário"). Estabelecido o contexto, observa-se que o enquadramento jurídico na hipótese do artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo e da inexistência de efetivo controle pela empregadora, mas também da impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. Não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que a empregadora, embora não controle a jornada (justamente para não pagar horas extras), utiliza ou pode utilizar meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. Incluem-se aí os meios de monitoramento do veículo via satélite, caso dos autos. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o TRT enquadrou o reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT pelos seguintes fundamentos: que o reclamante informou que só comunicava sua localização em urgências; que as testemunhas não provaram o controle de jornada; que o preposto afirmou que não havia controle de jornada e "o veículo tem localizador para saber onde o caminhão estava por segurança em caso de roubo e pela logística para informar o cliente se necessário" ; que "a utilização do dispositivo denominado ' sem parar' ou congênere não se presta a denotar controle de jornada, servindo apenas para indicar em que momento o veículo passou pelo pedágio; tampouco o rastreador, que controla a velocidade e a localização do veículo ". O acórdão recorrido é contrário à jurisprudência predominante no TST no sentido de que o rastreamento do veículo via satélite possibilita o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava. Se havia a possibilidade de controle da jornada, devia a empregadora controlar a jornada em razão da obrigação legal que deriva das normas de saúde e segurança positivas na CLT e na legislação especial aplicável aos motoristas de transporte de cargas. Deve ser provido o recurso de revista para reconhecer a possibilidade de controle de jornada, afastar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT e reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e reflexos. Deve ser determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem ante a peculiaridade da tramitação processual no caso concreto Como a possibilidade de controle de jornada havia sido afastada nas instâncias ordinárias, como consequência lógica não houve arbitramento da jornada que seria cumprida pelo reclamante (a alegação seria de carga horária diária de 14h/15h) e ficaram também afastados os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, de pagamento dos intervalos interjornadas e intersemanais indicados como não concedidos, de pagamento da indenização por danos existenciais em razão de jornada extenuante e de reconhecimento de responsabilidade solidária das reclamadas por grupo econômico ou sucessivamente de reconhecimento de responsabilidade subsidiária das empresas contratantes da empregadora, entre outras questões. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000144-47.2021.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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