- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010498-75.2020.5.03.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Quanto ao ADICIONAL NOTURNO SOBRE A JORNADA PRORROGADA , da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, com base nos elementos de prova, concluiu que "A jornada de trabalho cumprida pelos empregados representados era das 001h às 07h e posteriormente de 0h45min às 07h, pelo que se revela patente que havia prestação na integralidade do horário considerado como noturno (das 22h às 05h), com direito à prorrogação, pelo lapso entre às 05h e 07h, desse horário noturno e consequente pagamento do adicional estipulado em norma coletiva para o trabalho nesse período noturno" (pág. 6990). Nesse contexto, o despacho agravado ao fazer menção ao § 7º do art. 896 da CLT e à Súmula 333 do TST como óbices à tese recursal de que não há que se falar em diferenças em relação ao adicional noturno, mostra-se irreparável, em face da harmonização da decisão regional com a Súmula 60, II, do TST, que é expressa no sentido de que, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Da mesma forma, em relação à LEGITIMIDADE SINDICAL , decerto que a Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior (a exemplo da citada no despacho agravado), ao registrar aquela Corte Regional que, "Nesse diapasão, considerando que os pedidos tem evidente viés individual homogêneo, já que formulado de modo a abranger todos os trabalhadores que cumprem a mesma jornada de trabalho, e observado ainda o fato de que a Constituição da República legitima a defesa pelo ente sindical também de direitos individuais da categoria, nego provimento ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade ad causam do sindicato autor" (pág. 6990). Ademais, a empresa, ora agravante, se refere à verba (horas in itinere ) distinta daquelas mencionadas no acórdão recorrido (adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna e de pagamento em dobro do dia laborado em sequência ao sexto dia), conforme se extrai do excerto à pág. 6989, o que, por mais esse motivo, inviabiliza a pretensão recursal. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010498-75.2020.5.03.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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