- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1000336-83.2019.5.02.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O acórdão consignou expressamente os motivos pelos quais foi negado provimento ao agravo do sindicato. Ficou assentado que não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca dos argumentos alegados pelo sindicado em suas razões. Quais sejam: I) que a presente ação se originou em decorrência do descumprimento pela agravada de cláusula que dispõe acerca do desconto da contribuição de todos os empregados e que foi deferida pelo Tribunal Regional nos autos do Dissídio Coletivo nº 1002004.84.2018.5.02.0000 e II) o descumprimento da decisão do TRT em relação à referida cláusula em virtude da Medida Provisória 873/2019. 4 - Com efeito, a parte não aponta no acórdão embargado nenhuma omissão específica, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra necessidade real de prequestionamento, mas apenas o seu intuito de obter nova análise da matéria de fundo por meio de via inapropriada. 5 - Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000336-83.2019.5.02.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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