- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0011762-40.2015.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." e "PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS.". 3 - No caso, o TRT reconheceu a prescrição total, porque a alegada lesão ocorreu em 1994 (ato de transferência da CBTU para Flumitrens) e a ação foi proposta em 2015 e afirmou que não há inconstitucionalidade ou inexistência do ato administrativo de transferência, apto a afastar a prescrição, como alega a parte. 4- Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, houve manifestação expressa refutando o argumento de inconstitucionalidade ou inexistência do ato administrativo que transferiu o reclamante da CBTU para a Flumitrens. Além disso, quanto à prescrição, a matéria encontra-se uniformizada nesta Corte. Julgados. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento, ficando prejudicada a transcendência, quanto ao tema "TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF.". 2 - A única matéria examinada pelo TRT foi a prescrição relativa à pretensão de recebimento de verbas decorrentes de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens. 3 - Então, o reclamante somente poderia, pelas regras processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro concernentes ao prequestionamento exigido para os recursos endereçados aos Tribunais Superiores, recorrer ao TST em relação ao tema analisado pelo TRT ou arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática, concluiu-se que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se reconheceu a transcendência relativamente ao tópico, uma vez que em exame preliminar se verificou que houve análise da matéria, nos seguintes termos: "Não cabe invocar, ainda, a suposta inconstitucionalidade ou a inexistência do ato administrativo praticado para afastar a prescrição. Inadequado invocar, também, o art. 97, da CRFB/88 (reserva de plenário). In casu, não há declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica". 5 - Diante disso, aplicar o óbice por não atendimento dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A ao tema "TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF.", que não foi analisado pelo TRT por uma questão de lógica (o Tribunal Regional reconheceu a prescrição da pretensão da parte e prejudicou a análise do mérito relativa à alegação de nulidade do ato de transferência), revela-se tecnicamente correto e, portanto, irretocável. 6 - O TRT não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pela parte, especialmente se a questão encontra-se prejudicada por reconhecimento de prescrição. 7 - Nessas situações, também segue vigente a necessidade de cumprimento das exigências processuais previstas na legislação, como, por exemplo, os incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque o TST somente analisa matérias que foram julgadas pelo TRT (prequestionadas), de modo que se torna imprescindível a demonstração que houve prequestionamento. 8 - Sendo assim, não há nada a reformar na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-40.2015.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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