JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000270-61.2016.5.10.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo Interno 0000270-61.2016.5.10.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as provas colacionadas aos autos " evidenciam a prestação de serviço de forma subordinada, pessoal, onerosa e não-eventual, traduzindo a existência de relação de emprego entre as partes " . Consignou a Corte de origem, na oportunidade, que , " admitida a prestação dos serviços, à demandada incumbe o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 3º, da CLT (CPC, art. 333, inciso II )", destacando a ausência de satisfação do referido encargo, afirmando que " ressaem dos autos fatos impositivos do reconhecimento de vínculo de emprego entre os litigantes, com as consequências daí decorrentes ". Por outro lado, no tocante à existência de contrato de terceirização de serviços de segurança/vigilância patrimonial entre a ora agravante e a empresa interposta, o Tribunal de origem destacou que , embora não houvesse dissenso quanto à prestação de labor entre os períodos de 14/07/2009 a 20/12/2014 , " a reclamada apenas apresentou contrato de prestação de serviços, celebrado com a empresa de segurança, a partir de 2014 (fls. 46/50). E não há nenhuma indicação relativa ao período anterior - nem mesmo o preposto afirmou que o obreiro fosse contratado, ou houvesse laborado, para o Sr. Louredo, como afirmou a defesa " . Tais argumentos, mais uma vez, impedem o reexame do mérito da questão sem que se adentre no conjunto fático-probatório existente nos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000270-61.2016.5.10.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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