JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100730-48.2017.5.01.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100730-48.2017.5.01.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM PROL DA ALEGADA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Impende notar que a discussão epigrafada cinge-se ao ônus da prova quanto à prestação de serviços junto ao tomador. O banco reclamado negou que a autora lhe tivesse prestado serviços. O TST tem entendido que cabe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora, porquanto se trata de fato constitutivo do direito ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária da verdadeira beneficiária do trabalho prestado. Não se atribui a responsabilidade subsidiária à tomadora tão somente pelo fato de existir contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Precedentes. Diante de tais considerações, especialmente na fixação da tese jurídica de que cabe à parte reclamante o ônus de provar a prestação de serviços junto ao tomador de serviços, a conclusão a que se chega é a de que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com a remansosa jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100730-48.2017.5.01.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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