- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001862-85.2015.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 8.009/90. SÚMULA 410 DO TST . IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação do art. 1º da lei 8.009/90, baseada na circunstância de a penhora ter atingido o único imóvel residencial de propriedade da Autora, que estaria alugado para complementar a renda da família, conforme a Súmula 486 do STJ. A Autora alega que o imóvel apenas esteve desocupado por um período em razão de determinação judicial emanada em ação de despejo. 2. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90) tem fundamento na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tendo como objeto o único imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 3 . O Juízo prolator da sentença rescindenda julgou improcedente o pedido deduzido em embargos de terceiro, fundamentando que o imóvel estava desocupado e não era utilizado para moradia ou aluguel destinado à subsistência. 4. É bem verdade que a circunstância de a Autora não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela norma do art. 1º da Lei 8.009/1990. Nesse sentido, a Súmula 486 do STJ e precedentes do TST. Sucede, no caso, que não está assentada na decisão rescindenda qualquer informação acerca de se tratar do único imóvel de propriedade da Autora, também não existindo provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da respectiva renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação da Autora de que a constrição judicial recaiu sobre o seu único imóvel, com ofensa ao art. 1º da Lei 8009/90, ou que a desocupação decorre de determinação judicial em ação de despejo não pode ser confirmada, ante o óbice da Súmula 410 do TST. Com efeito, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada pelos litigantes, quanto à penhorabilidade ou impenhorabilidade do imóvel apreendido na ação matriz, sob o enfoque da violação do art. 1º da Lei 8.009/1990, não pode ser realizada em sede rescisória, conforme a diretriz da Súmula 410 do TST. Precedentes. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001862-85.2015.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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