- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000488-90.2014.5.04.0821, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS/CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Conforme consignado da decisão agravada, os elementos constantes do v. acórdão regional, na verdade, demonstram que, ao ocupar o cargo de gerente-geral, a partir de 01/01/2010, o reclamante detinha fidúcia especial, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que coordenava os demais empregados da agência, bem como era autoridade máxima da localidade. Dessa forma, escorreita a decisão agravada que enquadrou o reclamante na jornada prevista no art. 62, II, da CLT, em relação ao ínterim iniciado em 01/01/2010, no qual ocupou o cargo de gerente-geral, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras relativas a esse período. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000488-90.2014.5.04.0821. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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