JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001562-75.2017.5.02.0446

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001562-75.2017.5.02.0446, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reputou a supressão parcial de horas extras, bem como concedeu os honorários advocatícios, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TAC FIRMADO COM MPT E TCU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão parcial das horas extras por ocasião do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT e TCU. A Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que decorrente de implantação do Plano de Cargos e Salários ou por determinação dos órgãos de fiscalização, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários sob o fundamento de que o reclamante está assistido pelo seu Sindicato de classe, tendo juntado aos autos declaração de pobreza. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei 5.584/1970 e as Súmulas 219 e 329 não especificam a forma de comprovação da assistência judiciária pelo sindicato profissional, bastando a existência do timbre na petição inicial e/ou no instrumento de mandato para preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da verba honorária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação quinquenal do período de apuração, determinando a apuração de todo o período de labor extraordinário. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista dentro prazo quinquenal, cujo contrato de trabalho esteja em vigor, impede qualquer limitação prescricional relativa ao cálculo da indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001562-75.2017.5.02.0446. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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