JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001582-51.2015.5.06.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001582-51.2015.5.06.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. HORAS EXTRAS . TRABALHO EXTERNO. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que o autor exercia funções absolutamente incompatíveis com o direito ao recebimento de trabalho extraordinário, nos termos do inciso II, do artigo 62 da CLT. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-51.2015.5.06.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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