- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001664-76.2016.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Assim, não se tratando de omissão quanto à análise de questão essencial à controvérsia, não há de se falar em nulidade. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Extrai-se do acórdão do Regional que o contrato de trabalho do autor abrangeu dois períodos. O primeiro, em que se ativou como promotor de vendas realizando trabalho externo, com impossibilidade de controle da jornada. E o segundo, como vendedor externo, em que havia controle da jornada. A lide versa sobre o direito às horas extras referentes ao período em que o autor exerceu a atividade de promotor de vendas . O art. 62, I, da CLT exclui a obrigatoriedade dos controles de jornada em face da realização de serviços externos. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é no sentido de que somente a efetiva impossibilidade material do controle da jornada de trabalho é circunstância capaz de atrair a exceção do artigo 62, I, da CLT. No caso, o Regional deixou clara a observância a essa diretriz, tanto que foi enfático no sentido de que "o trabalho externo a que se refere o art. 62, inciso I, da CLT, é aquele executado sem observância a horário e, ainda, quando não é possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do empregado pela empresa ." Salientou que a simples execução de serviços externos não retira o direito às horas extras, quando constatada a possibilidade de controle da jornada. Diante dessa diretriz e após o exame da prova, sobretudo o depoimento das testemunhas, o Regional concluiu que o autor se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT . Em face desse contexto, em que o Regional pautou sua decisão na impossibilidade de fiscalização da jornada, para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT, não há que se falar em violação do referido dispositivo . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001664-76.2016.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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