- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0010313-92.2017.5.18.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO) Houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo não provido . HORAS EXTRA. SOBREAVISO. (SÚMULA 126 DO TST). Percebe-se que não prospera a tese reclamada no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que laborava em sobrejornada e em sobreaviso de modo habitual, haja vista que esse fato ficou demonstrado por meio das provas juntadas aos autos. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta ao artigo 373, I, do CPC. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . REFLEXOS SOBRE O RSR. (SÚMULA 172 DO TST). Tem-se que a decisão está em harmonia com a Súmula 172 desta Corte, não cabendo cogitar de afronta direta ao artigo 5º, II, da CF, valendo ressaltar que os verbetes sumulares surgem justamente da interpretação prevalecente no Colendo TST acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria. O art. 81 do CPC não foi prequestionado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 desta Corte. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Registre-se que a transcrição integral da decisão quanto ao tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual desta Corte, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Ademais, o TRT decidiu de acordo com a Súmula 291 desta Corte. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão está em harmonia com a Súmula 219 desta Corte, pois o sindicato, no presente caso, não atua em nome próprio, integrando a lide apenas o próprio reclamante, o qual se encontra meramente assistido pelo sindicato da categoria, bem como é beneficiário da justiça gratuita. Ilesos os arts. 5º, I e LXXIV, da CF, 769 da CLT, 139 do CPC e 14 da Lei 5.584/70. Agravo não provido . MULTA APLICADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS . Nada a modificar, embasada no manifesto intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, a decisão desta Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o § 2º do art. 1 . 026 do CPC, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010313-92.2017.5.18.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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