- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010332-04.2019.5.18.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "o labor exercido na reclamada por 34 anos sem o fornecimento de EPIs adequados causou a perda parcial auditiva bilateral no obreiro" . Registrou, ainda, que foi reconhecido nexo de causalidade exclusivamente com o trabalho e que "os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada mostraram-se ineficazes" . Ressaltou a culpa da reclamada. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No tocante ao valor indenizatório, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, quanto à indenização por danos morais, o TRT levou em consideração "o tempo de exposição ao ruído, que causou a surdez parcial e bilateral do reclamante (34 anos), a irreversibilidade do quadro, o porte econômico da reclamada (capital social de mais de 647 milhões de reais, ID. Bb5da94 - pág. 5), a culpa exclusiva da reclamada e a idade do reclamante (63 anos)" . Nesse contexto, não se mostra exorbitante o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mantido pelo TRT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010332-04.2019.5.18.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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