- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0101869-72.2016.5.01.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DELIMITADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a prestação de serviços do reclamante em favor das empresas tomadoras dos serviços da primeira reclamada. Assim, a condenação subsidiária das reclamadas, por eventual débito trabalhista do real empregador, guarda consonância com a orientação do STF e com o item IV da Súmula 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101869-72.2016.5.01.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.