- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000847-39.2017.5.02.0444, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 3. ADVOGADA EMPREGADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, se configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). Consoante posicionamento desta Corte, a fixação de jornada de oito horas antes do advento da Lei 8.906/94 configurava dedicação exclusiva. Nesse sentido, a OJ 403/SBDI-1, segundo a qual "o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias". Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte também firmou o entendimento de que o regime de contratação do advogado sob o regime de dedicação exclusiva é condição que deve constar expressamente no contrato de trabalho , não podendo ser presumida ou comprovada de outro modo nos autos . Evidenciando-se, pois, que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade , a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIVISOR 100 PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO HORA. ADVOGADA EMPREGADA. CARGA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS DIÁRIAS E VINTE HORAS SEMANAIS. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para fixar a carga de trabalho da Autora, advogada empregada, de 4 horas diárias e 20 semanais, condenando a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, determinando a observância dos parâmetros fixados nas instâncias ordinárias para apuração das horas extras, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.906/94. Todavia, observa-se que , na decisão utilizada como parâmetro para o cálculo das horas extras , não foi adotado o divisor 100 para o cálculo do salário hora, o que impõe o provimento do presente apelo. Agravo provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIVISOR 100 PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO HORA. ADVOGADA EMPREGADA. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS E VINTE HORAS SEMANAIS. Em razão do deferimento das horas extras a partir da 4ª diária e da 20ª semanal, aplica-se o divisor 100 para o cálculo do salário hora da autora, advogada empregada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000847-39.2017.5.02.0444. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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