JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002589-07.2019.5.02.0064

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002589-07.2019.5.02.0064, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na situação dos autos, não há transcendência política porque a matéria já foi pacificada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o servidor público estadual faz jus à incorporação da gratificação de função que decorre da Lei Complementar Estadual 924/02. Isso porque a legislação instituidora do direito não faz diferenciação entre os servidores públicos regidos por estatuto legal e aqueles sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser reconhecido o seu direito à incorporação da gratificação de função nos termos do previsto no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 924/02. Ausentes os requisitos de natureza, jurídica, social e econômica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002589-07.2019.5.02.0064. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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