- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000454-51.2020.5.02.0431, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . GRATIFICAÇÃODE FUNÇÃO. DIREITO ÀINCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 924/2002. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que condenara a reclamada a incorporar 1/10 da gratificação percebida por cada ano completo de exercício da função comissionada à remuneração do reclamante, até o limite de 5/10 (arts. 141 e 492 do CPC), calculados sobre o valor da última gratificação de função, bem como ao pagamento dos consectários do direito reconhecido. Para tanto, interpretando o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 924/2002, o TRT adotou a compreensão de que " para aplicação da vantagem (incorporação de um décimo de remuneração superior por ano), inexistente distinção específica quanto à natureza do relacionamento (estatutário ou celetista) " (fl. 219). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qualo direito àincorporaçãodagratificaçãode função, previsto no artigo133da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicosceletistas, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000454-51.2020.5.02.0431. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.