- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001413-88.2010.5.03.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO. A pretensão dos demandantes diz respeito à forma de cálculo da pensão por eles percebida, a fim de que seja incluído o adicional de 20% sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, previsto no Regulamento do Plano de Benefício de 1975. De acordo com a Súmula nº 327 desta Corte, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" . Significa dizer que a prescrição total aplica-se apenas à pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida (Súmula nº 326 do TST), hipótese que não se amolda ao caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - ADICIONAL DE 20% SOBRE OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS - APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. Consoante o item III da Súmula 288 do TST, acrescido em razão do julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/4/2016, " após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que os reclamantes foram admitidos na vigência do Regulamento do Plano de Benefícios de 1975, que previa o direito a um adicional de 20% sobre o valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, o qual foi extinto com a alteração regulamentar promovida em 1994; e que todos eles se aposentaram antes das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. O Tribunal local esclareceu que "a hipótese não é de coexistência de dois regulamentos e, sim, de alteração unilateral lesiva de regra anteriormente existente". Desse modo, ao aplicar a regra em vigor na data de admissão dos reclamantes - Regulamento de 1975 - , haja vista terem implementado os requisitos para obtenção da complementação de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, o TRT decidiu em sintonia com o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - CUSTEIO PRÉVIO. A jurisprudência do TST entende que, para preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, incumbe tanto ao empregado quanto ao empregador (patrocinador) o recolhimento de suas respectivas cota-parte ao fundo previdenciário, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. O caso dos autos, contudo, tal como explanou a Corte de origem, não diz respeito à integração de novas parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, mas de "adequação referente a diferenças de regras modificadas unilateralmente e em flagrante prejuízo dos autores, o que não permite concluir pela inexistência de custeio suficiente para fazer frente ao valor dos benefícios , nos moldes do regulamento original". O TRT asseverou que "a alteração lesiva ocorreu em 1994, quando os reclamantes já haviam contribuído por mais de 15 anos, nos termos da regra alterada" e que "não houve prova de que a alteração lesiva tenha gerado, em contrapartida, redução da contribuição dos autores", arrematando que "as diferenças de complementação dizem respeito às regras adotadas para cálculo dos benefícios e não às verbas pagas pelas ex-empregadoras". Patenteado no acórdão regional que, para as diferenças de complementação de aposentadoria concedidas aos reclamantes, já foi recolhido o prévio e satisfatório custeio pelas partes, por não se tratar de majoração do benefício, mas de adaptação do cálculo das pensões para as quais já foram garantidas as reservas necessárias, não se há falar em violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão do TRT de origem está em consonância com a jurisprudência do TST, pela qual o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele instituída são solidariamente responsáveis pelas diferenças de complementação de aposentadoria, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO. Conforme visto quando do julgamento do agravo de instrumento da Previdência Usiminas, a pretensão dos demandantes diz respeito à forma de cálculo da pensão por eles percebida, a fim de que seja incluído o adicional de 20% sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, previsto no Regulamento do Plano de Benefício de 1975. De acordo com a Súmula nº 327 desta Corte, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" . Significa dizer que a prescrição total aplica-se apenas à pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida (Súmula nº 326 do TST), hipótese que não se amolda ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001413-88.2010.5.03.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.