- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo Regimental 0000980-79.2011.5.03.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. USIMINAS. DISCUSSÃO ACERCA DA NORMA APLICÁVEL. REGULAMENTO DE 1975. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. Nesse sentido é a nova redação da Súmula nº 327 do TST, in verbis : "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Nos termos desse verbete, na hipótese, não haveria mais falar em ato único do empregador, pois a lesão, neste caso, se renova mês a mês. Cabe ressaltar que a exceção expressa na súmula em comento decorre da incorporação da ex-Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 do TST e trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela não recebida na relação de emprego e já alcançada pela prescrição. Ou seja, a própria parcela que se busca integrar nos proventos estaria fulminada pela prescrição, não sendo mais exigível pelo empregado para qualquer fim. Na verdade, as diferenças de complementação de aposentadoria, neste caso, seriam mero reflexo do reconhecimento do direito do empregado à parcela que se pretende integrar nos proventos, e, estando essa prescrita, as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas também estariam, já que o acessório segue a sorte do principal. Ademais, consolidou- se, ainda, o entendimento de que apenas na hipótese em que nunca houve pagamento a título de complementação de aposentadoria é que incidirá a prescrição total e bienal, contada da rescisão contratual, conforme se extrai da nova redação da Súmula nº 326 do TST: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Resumidamente, o que ficou sedimentado nesta Corte foi: só se cogita de prescrição total e bienal, a partir de agora, quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida. Em todas as outras situações, a prescrição será sempre parcial e quinquenal. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Regulamento de 1996, vigente à época da demissão do reclamante e aplicado pela reclamada no cálculo dos proventos complementares, e não do Regulamento de 1975, que alega ser-lhe mais favorável. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST e como já decidiu esta Subseção. Agravo desprovido . PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. USIMINAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001 . APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA USIMINAS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1993, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Assim, a Turma, ao entender que a complementação de aposentadoria do reclamante deve ser regida pelas regras vigentes à época da admissão, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares. Agravo regimental desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000980-79.2011.5.03.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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