- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001932-29.2013.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado ao fundamento de que a parte transcreveu, ipsis litteris , todo o acórdão regional, sem qualquer indicação expressa, destacada, da tese que pretendia prequestionar, em desatendimento ao artigo 896, § 1-A, I, da CLT, ressaltando que os destaques havidos em seu recurso de revista foram realizados, na verdade, pelo TRT ao transcrever a sentença. A tese contida dos arestos apresentados não diverge do acórdão embargado quando à necessidade de transcrição do trecho específico do acórdão recorrido que revele o prequestionamento da matéria, pois consignam que a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da jurisprudência firmada pela SDI-1 desta Corte. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001932-29.2013.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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