- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-44.2014.5.01.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está suficientemente fundamentada, tendo sido registrado de forma satisfatória e completa os motivos que lhe formaram o convencimento, de acordo com o princípio da persuasão racional e com base na prova dos autos, pela inexistência de doença ocupacional, não se cogitando de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido . 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA PELO RECLAMANTE E O TRABALHO DESENVOLVIDO NA RECLAMADA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1 - No caso, a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante não tem direito à garantia de emprego está amparada na análise do conjunto probatório, notadamente na constatação de ausência de percepção de auxílio doença acidentário e no laudo pericial evidenciando ausência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida pelo reclamante (Síndrome do Manguito Rotador) e as atividades desempenhadas na reclamada. 2 - Nos termos do acórdão recorrido, não houve reconhecimento pelo INSS de doença ocupacional, ao fundamento de ausência de relação entre a doença e o trabalho realizado. No mesmo sentido, o laudo pericial, considerando o histórico ocupacional do reclamante, não evidenciou nexo causal ou concausal, registrando a inexistência de risco ergonômico de repetitividade para membros superiores nas funções exercidas ao longo do contrato havido e que as condições de trabalho estavam de acordo com as normas regulamentadoras pertinentes. 3 - Nestes termos, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, ao teor da Súmula 126 do TST, resta inviabilizada a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010773-44.2014.5.01.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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