- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011842-85.2018.5.15.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANCIONAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada em primeira instância ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que, entre a devolução do telegrama em que contida oferta de retorno ao emprego ao reclamante (14/03/2019) e a prolação da sentença (14/04/2019), transcorreram 30 dias, de sorte que a reclamada teve tempo hábil para noticiar o fato ao juízo, embora tenha preferido fazê-lo apenas em 24/04/2019, por meio da interposição de embargos de declaração. Demonstrado que a Reclamada, de fato, agiu de modo temerário, inviável a reforma do acórdão regional, nos termos do art. 793-C da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011842-85.2018.5.15.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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