JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002291-47.2018.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

TST – Recurso Ordinário 1002291-47.2018.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO-SP. PRELIMINAR. FALTA DE MÚTUO ACORDO PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO . A suscitada não manifestou no momento oportuno - contestação -, a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Preliminar rejeitada. CLÁUSULA 9ª - REEMBOLSO DE DESPESAS/TICKET REFEIÇÃO. CLÁUSULA 18ª - PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS . Esta Seção Especializada admite a manutenção de benefício preexistente, quando fixado em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior, seja acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Constata-se que os benefícios reivindicados pela categoria profissional não são preexistentes, segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez que não constou em instrumento normativo autônomo firmado entre as partes no período imediatamente anterior. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 13ª - ATESTADOS MÉDICOS . Recurso ordinário parcialmente provido, para adaptar a redação da cláusula impugnada ao teor do Precedente Normativo nº 81 da SDC do TST. CLÁUSULA 19ª - HORAS EXTRAS . O entendimento desta Seção Especializada, ainda que cancelado o Precedente Normativo nº 43 da SDC deste Tribunal, é no sentido de se reconhecer o percentual de 100% para o serviço prestado de forma extraordinária, em jornada superior àquela estipulada pelo art. 58 da CLT, ou seja, para todas as horas extras laboradas, como forma de coibir práticas irregulares que restrinjam o mercado de trabalho e atentem contra a saúde do trabalhador. Precedentes. A cláusula fixada pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o patamar do adicional de horas extras em 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as seguintes, apresenta condição mais benéfica ao empregador, em relação ao que seria estabelecido, caso se aplicasse a jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENCO SERRA, EMBU GURAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA - S.T.E.R.I.I.I.S.P. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO PREJUDICADO (SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO). O TRT da 2ª Região julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo da natureza econômica ajuizado pelo S.T.E.R.I.I.I.S.P. Na condição de terceiro prejudicado, o Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo opôs embargos de declaração, no qual pretendeu que a sentença normativa não alcançasse os empregados condutores em transporte de cargas próprias, ante a ausência de representatividade do sindicato suscitante em relação a essa categoria profissional. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade do embargante, como terceiro interessado, e acolheu o pleito formulado nas razões dos embargos de declaração. Registra-se que o embargante (Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo) não era parte no feito, integrando a lide somente após a oposição dos embargos de declaração, frise-se, na qualidade de terceiro prejudicado. Esta Corte Superior entende que o terceiro prejudicado faz jus ao mesmo prazo conferido às partes para interpor recurso. Julgados do STF e do TST. No caso, considerando que a sentença normativa proferida no âmbito do TRT foi publicada em 28/08/2019, infere-se que o prazo para oposição de embargos de declaração terminou no dia 04/09/2019. Portanto, são intempestivos os embargos de declaração opostos pelo terceiro prejudicado em 13/09/2019. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002291-47.2018.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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