- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0024406-96.2020.5.24.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍSIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 31 - HORÁRIO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONSTANTE EM NORMA COLETIVA PREEXISTENTE. 1 - Nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho, ao apreciar os dissídios coletivos que lhes são submetidos, deve observar as disposições convencionadas anteriormente, assim consideradas "aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo" (RO-323-56.2019.5.13.0000, SDC, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/8/2021). 2 - Isso não significa dizer, contudo, que toda e qualquer cláusula antecedente deve ser mantida pelo Estado-Juiz no exercício do poder normativo. Longe disso, para que a condição de trabalho preexistente seja acolhida na sentença normativa, deve-se antes averiguar a sua compatibilidade com as disposições mínimas de proteção ao trabalho. 3 - Na hipótese vertente, observa-se que a cláusula que o suscitante pretende ver acolhida é considerada norma preexistente, pois prevista em convenção coletiva (CCT 2019/2020) imediatamente anterior à vigência da sentença normativa prolatada nestes autos. Por outro lado, a condição especial de trabalho nela prevista, relacionada à jornada praticada no mês de dezembro, assim como em sábados, domingos , feriados e dias festivos, não se revela prejudicial à categoria profissional dos trabalhadores no comércio, considerando que respeita a prorrogação máxima de 2 (duas) horas diárias prevista em lei, prevê o adicional de horas extras em percentual bem superior ao mínimo legal e, ainda, estabelece uma folga compensatória aos trabalhos em feriados, acrescidas do pagamento de horas extras em 100% (cem por cento) . 4 - Sendo assim, a fixação da cláusula que trata do horário especial nos mesmos moldes da norma coletiva anterior é medida que se impõe. 5 - Acrescente-se, ademais, que a própria Federação recorrida concorda , em contrarrazões , com o provimento do recurso ordinário, para que seja adotada a redação conferida na CCT 2019/2020. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0024406-96.2020.5.24.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.