- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0000330-32.2019.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO - PISOS SALARIAIS (SALÁRIOS NORMATIVOS). A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º, do art. 114, da CF/88). A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Na hipótese dos autos, percebe-se que o benefício é preexistente, uma vez que foi estabelecido em acordo coletivo de trabalho com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente desta Corte Superior a cláusula deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE VALORES. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA E SUBTRAÇÃO DE MATERIAL, PROIBIÇÃO DE DESCONTOS POR ASSALTOS E EXIGÊNCIA DE MANTER COFRE NA PISTA. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMERAS DE SEGURANÇA. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. A jurisprudência predominante desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Recurso ordinário provido, para harmonizar a redação das cláusulas impugnadas ao teor das regras preexistentes. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINPOSPETRO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL DA SENTENÇA NORMATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. O Desembargador do Trabalho Alexandre Nery de Oliveira, ao apreciar o pedido liminar cautelar formulado pelo sindicato da categoria profissional, concedeu, em decisão monocrática, efeito suspensivo parcial da sentença normativa proferida pela Primeira Seção Especializada do TRT da 10ª Região até o exame dos embargos de declaração opostos pelo sindicato laboral. O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal - SINPOSPETRO postula, nas razões do recurso ordinário, em síntese, a cassação do referido efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Infere-se que o efeito suspensivo parcial da sentença normativa foi deferido em decisão liminar monocrática. De acordo com o art. 1.021 do CPC, essa decisão deveria ter sido combatida por meio de agravo interno. Desse modo, a não manifestação do recurso próprio no momento oportuno atrai o instituto da preclusão. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA-BASE, PRAZO E VIGÊNCIA. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT ("havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.") a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. No caso, o instrumento coletivo negociado, com vigência imediatamente anterior, fixava como data-base da categoria o dia 1º de março. Por seu turno, o presente dissídio coletivo somente foi ajuizado em 12/06/2019, após o prazo legal para a manutenção da data-base. Ademais, não foi constatada nos autos a concordância expressa, nem negociação entre as partes, para a manutenção da data-base como termo inicial de vigência da sentença normativa, tampouco houve registro de protesto judicial para assegurar a data-base da categoria. Nessa situação, nos termos da lei, a sentença normativa vigorará a partir da data da sua publicação. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSÍDIO SINDICAL . O sindicato da categoria profissional alega que o TRT reduziu o índice destinado ao custeio da entidade sindical de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial normativo, firmado em assembleia geral dos trabalhadores, para 1% (um por cento) mensal. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple percentual razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. No caso, conforme consignado no acórdão da Corte regional, a cláusula foi estabelecida a partir da junção dos itens 84, 86 e 87 das reivindicações apresentadas pela categoria, com a redação da regra ajustada à Súmula Vinculante 40/STF, ao Precedente Normativo nº 119 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST. Verifica-se que no item 86 do rol das reivindicações da categoria há postulação atinente ao estabelecimento de contribuição com o percentual de "1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a remuneração mensal de cada trabalhador limitando-se o valor máximo do desconto em R$ 30,00 (trinta reais) em favor do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal - SINPOSPETRO-DF". Também se constata que no instrumento normativo imediatamente anterior (convenção coletiva de trabalho 2018/2019) foi estabelecida regra - Cláusula Quinquagésima Sétima - prevendo o recolhimento de contribuição em favor do sindicato laboral com o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento). Acrescente-se que a categoria aprovou em assembleia a proposta de contribuição mensal, a partir de março de 2019, no percentual de 1,5% sobre a remuneração dos integrantes da categoria, conforme consignado na ata da assembleia. Registre-se que a categoria patronal não se insurgiu contra o percentual a ser recolhido a título de contribuição pretendido pela categoria dos trabalhadores. Dessa forma, cabe reformar a decisão da corte regional, a fim de majorar para 1,5% (um vírgula cinco por cento) o valor da contribuição em favor da entidade representante da categoria profissional, limitando, entretanto, o desconto ao valor máximo de R$30,00 (trinta reais). Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000330-32.2019.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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