- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0080479-33.2018.5.07.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 26/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Tribunal Regional, ao arbitrar o montante de R$1.000,00 a título de honorários advocatícios, decidiu nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, levando em consideração que o valor da causa se mostrava muito baixo, embora tivesse rejeitado a impugnação apresentada pelo suscitado quanto ao montante atribuído à causa pelo suscitante. Ante a incoerência da decisão proferida, e considerando que houve a manutenção do valor dado à causa; que este dissídio coletivo foi ajuizado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017; e que o recorrente não se insurgiu especificamente no tocante à condenação, mas apenas em relação ao seu valor, devem ser aplicadas as disposições constantes do art. 791-A da CLT, de forma a que os percentuais fixados a título de honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor atribuído à causa . Desse modo, reforma-se a decisão para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 15%, calculados sobre o valor de R$100,00 atribuído à causa na representação, mas isentando o sindicato patronal de seu pagamento, em face de o referido valor não apresentar expressão econômica suficiente a justificar a condenação. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080479-33.2018.5.07.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 26/11/2020.)
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