- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0010741-32.2019.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE SUBJETIVO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. PARCELA DEVIDA POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe o direito ao recebimento de honorários advocatícios, se apenas ao sindicato suscitante ou a ambas as partes, à luz do acórdão em dissídio coletivo já transitado em julgado proferido pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional, nos seguintes termos: "Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico presumivelmente obtido por cada parte (R$100.000,00 - cem mil reais), a ser pago pela parte contrária em favor dos advogados". 2 - Conforme se extrai do caderno processual, a discussão quanto ao alcance subjetivo da condenação surgiu após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou o dissídio coletivo. 3 - A questão foi inicialmente apreciada pela Presidência da Corte de origem, e posteriormente decidida SDC do mesmo Tribunal em sede de agravo regimental, sempre no sentido de que os honorários são devidos a ambas as partes, e não apenas ao sindicato suscitante, tendo em vista a sucumbência recíproca. 4 - Da mesma forma que entendeu a SDC do TRT da 3ª Região ao apreciar o referido agravo regimental, deve ser entendido que a decisão transitada em julgado, ao julgar parcialmente procedente o dissídio coletivo (ou seja, houve sucumbência recíproca) e arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do proveito econômico presumivelmente obtido "por cada parte", a ser pago pela "parte contrária" em favor "dos advogados", condenou ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios. 5 - Esse entendimento, para além de se revelar razoável, diante da redação aplicada ao acórdão transitado em julgado, vai ao encontro da interpretação dada pela SDC da Corte de origem ao seu próprio julgado. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010741-32.2019.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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