JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000169-77.2018.5.20.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

TST – Recurso Ordinário 0000169-77.2018.5.20.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - PROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, em 16/11/20, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho. 2. No caso, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Sindicato profissional em 05/07/18, já na vigência da Lei da Lei 13.467/17, e foi extinto sem resolução de mérito por ausência de comum acordo, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte que deu causa à instauração do processo. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000169-77.2018.5.20.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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