JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010967-33.2015.5.03.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo 0010967-33.2015.5.03.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . O Pleno do TST determinou que as alterações promovidas na CLT pela Lei Nº 13.467/2017 tem incidência imediata, em regra geral, nem efeitos retroativos, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/TST/2018. No caso, publicado o acórdão de embargos de declaração, sem efeito modificativo, em 10/11/2017 (sexta-feira), o prazo de 8 dias para a interposição do apelo iniciou-se em 13/11/2017 (segunda-feira) , vindo a expirar em 20/11/2017 (segunda-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 23/11/2017 (quinta-feira), quando já esvaído o prazo recursal, nos termos da sistemática processual anterior à Lei 13.467/2017, de modo que a contagem do prazo recursal ocorre em dias corridos (art. 775 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946). Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010967-33.2015.5.03.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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