- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-30.2015.5.17.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE OITO DIAS CORRIDOS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, QUANDO VIGORAVA A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 775 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois foi interposto após o prazo legal. Isso porque o acórdão regional foi publicado em 07/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , e, dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais tiveram provimento negado. Posteriormente, em 02/03/2018, foi interposto o recurso de revista. II . Considerando que não houve modificação do julgado e que o recurso de revista foi interposto em face do acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.467/2017, quando vigorava a antiga redação do art. 775 da CLT, a contagem do prazo deve se dar em dias corridos . Portanto, iniciado o prazo em 22/02/2018 (o acórdão resolutório dos embargos foi publicado em 21/02/2018, conforme fl. 1255 do documento sequencial eletrônico nº 04), o prazo teve seu término em 01/03/2018 . III. O entendimento adotado pela Autoridade Regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, que se orienta no sentido de considerar a lei vigente na data em que foi publicado o acórdão em face do qual é interposto recurso, para se saber qual a regra de contagem de prazo aplicável. Havendo a oposição de embargos de declaração, essa sistemática se mantem, desde que o acórdão resolutório não possua efeitos modificativos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000169-30.2015.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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