- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-44.2015.5.07.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . As rés arguem preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Invocam a violação dos arts. 2º e 3º da CLT, além de contrariedade à Súmula 129 do TST. Contudo, a Súmula 129/TST trata da prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico; o artigo 2º da CLT trata da descrição de empresário e o artigo 3º da CLT trata da configuração de grupo econômico. Nesse esteio, é nítido que nenhum dos diplomas ditos violados guarda pertinência temática com a matéria aqui tratada, qual seja, legitimidade passiva ad causam . Portanto, o recurso está mal aparelhado no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso dos autos, o TRT registra expressamente que a seleção, o treinamento, o recrutamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro, por empresa sediada no Brasil, circunstâncias que não podem ser transpostas em face do óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o Reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional, sendo, pois, inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, §2º, da CLT. Precedentes. Nesse esteio, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST . No que se refere à aplicação da legislação brasileira, o recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não foi transcrito o trecho do acórdão do regional referente à matéria. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, o recurso de revista é inexequível e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO E RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . O quadro fático delineado pelo TRT é de que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Conforme se verifica do contexto delineado, não há controvérsia nos autos quanto à efetiva prestação de serviços pelo reclamante em favor das reclamadas. Foi registrada também a aplicação das normas celetistas e o deferimento das parcelas relacionadas na r. sentença, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo celetista e " não impugnadas especificamente no apelo, à luz do pálio normativo brasileiro ". Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a alegada violação dos dispositivos apontados e a divergência jurisprudencial colacionada. Com relação à conversão dos contratos por prazo determinado para indeterminado, o Regional fundamentou no sentido de que " o interregno entre os dois contratos por prazo determinado ocorreu em prazo inferior a seis meses (três meses). O conjunto probatório também revelou que a expiração do primeiro contrato não dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, conforme ressalva da regra estampada no art. 452, da CLT." Ademais, aquela Corte registrou, com base no exame dos documentos, que a execução de cruzeiros marítimos representa a atividade-fim das empresas demandadas, sendo, inclusive, objeto social expressamente consignado no seu contrato social e que se trata de atividade perene da empresa, em contínua prestação de serviços, circunstância que afasta a incidência do art. 443, § 2º, da CLT, restando, pois, intacto o dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A controvérsia reside na condenação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A Corte Regional manteve a aplicação da multa do art. 477 da CLT, com fundamento na Súmula 462 do TST, enfatizando que esta não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desta forma, em que a decisão do Regional se amolda à segunda parte da Súmula 462 do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001228-44.2015.5.07.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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