JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001001-82.2019.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001001-82.2019.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. A Autora, com a finalidade de desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo matriz, e afastar a revelia, decorrente de comparecimento de preposto em audiência, sem a prova da condição de empregado, requereu a produção das seguintes provas na ação rescisória: "depoimento pessoal do requerido"; "oitiva de testemunhas, "expedição de ofícios ao Juízo de primeiro grau para o fornecimento de imagens e vídeos do procedimento/audiência realizada naquela data e para obter informações sobre o preposto" e, ainda, "outras provas que entender necessárias". 2. A autoridade regional, por entender se tratar de prova genérica e, ainda, que havia elementos suficientes nos autos para a solução da lide, indeferiu a produção da prova pretendida. 3. Ainda que a Autora alegue que as provas eram imprescindíveis para comprovar os fatos alegados na petição inicial, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. 4. Isso porque a pretensão desconstitutiva veio fundada apenas em manifesta afronta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e em erro de fato (art. 966, VIII), hipóteses de rescindibilidade para as quais não se exige a produção de provas, conforme, inclusive, já decidiu esta c. Subseção, nos autos do TST-RO-11183-66.2017.5.03.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2020. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REVELIA. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 377/TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, V, do CPC/15, dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta à ora Autora, em face do comparecimento do preposto em audiência, sem comprovação de sua condição de empregado (Súmula 377/TST) . 2. Trata-se de acórdão rescindendo que fora proferido antes de vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o art. 843, § 3º, da CLT , o qual, embora dispense a condição de empregado do preposto, somente é aplicável às audiências trabalhistas realizadas após 11/11/2017 (art. 12 da IN nº 41/2018). 3. Dessa forma, tendo o v. acórdão rescindendo decretado a revelia da ora Autora (BRF S.A.) , com fundamento na Súmula 377 da Corte, segundo a qual " Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" , não se viabiliza o corte rescisório pela alegada afronta os artigos 5º, LV, da CR e 843, § 1º, e 844 da CLT. 6. As matérias tratadas pelos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXXVIII, da CR, 791 da CLT e 76, caput e § 1º, II, do CPC não foram objeto de exame no v. acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide a Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório. 7. A pretensão desconstitutiva, fundada em erro de fato, não foi renovada nas razões de recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001001-82.2019.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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