- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010546-30.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 .O Autor, nas razões de recurso ordinário, inova na pretensão de desconstituição do v. acórdão rescindendo por afronta aos artigos 489 do CPC/15, 832 da CLT, 5º, LV e 93, IX, da CR. 2. A ação rescisória veio fundada apenas em erro de fato, não tendo sequer havido referência aos dispositivos mencionados. 3. A alteração da causa de pedir da ação rescisória em instância recursal impede a sua análise por esta c. Subseção, em observância ao princípio da congruência, e sob pena de se incorrer em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Autor, nas razões de recurso ordinário, argui nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o eg. TRT não se pronunciou sobre a declaração equivocada contida no v. acórdão rescindendo, de não juntada do processo administrativo 19890/2013, se limitando a analisar a relevância ou não desse processo administrativo na contagem do prazo prescricional. No entanto, ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, desnecessária a análise da nulidade arguida. Precedentes. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 2. No caso, o alvo de corte rescisório é o acórdão regional que manteve a r. sentença que decretou a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da dispensa e consequente reintegração, além de gratificação, horas extras e adicional de periculosidade. 3. O erro de fato alegado pelo Autor consiste em afirmação supostamente equivocada constante do v. acórdão rescindendo, de que não teria juntado aos autos o documento (PA 19890/2013), por meio do qual ele pretendia fazer prova da perseguição que sofreu por parte da então reclamada e, também, "do direito de receber retroativamente o adicional de periculosidade, horas extras, gratificação por dirigir(motorista) e também provar a data de início da contagem do prazo prescricional destes direitos". 4. No que se refere à prescrição, verifica-se que o documento fora invocado pelo Autor para fins de fixar marco prescricional distinto, tendo o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, concluído, tal como a sentença, que o "PA 19890/2013" em nada alteraria a contagem do prazo prescricional. Logo, por estar atrelado o fato a questão controvertida nos autos primitivos, não há se falar em erro de fato. 5. Em relação à dispensa, ainda que o eg. TRT, prolator do v. acórdão rescindendo, tenha afirmado inicialmente que "no que diz respeito ao suposto processo administrativo, pontue-se que o autor sequer cuidou de trazê-lo aos autos" , constata-se que, na ocasião do exame do "motivo do desligamento", concluiu que a prova documental apresentada pela então reclamada evidenciou que a ruptura contratual decorreu de regular procedimento administrativo, que apurou a má-conduta do então reclamante, inclusive em relação aos colegas de trabalho, com aplicação de medida disciplinar. Registrou, também, que a prova documental apresentada pelo reclamante, ora Autor, "não dá suporte à alegada perseguição". Portanto, ao manter a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade da dispensa, o v. acórdão rescindendo não se fundou propriamente na afirmação de inexistência do documento (PA 19890/2013), mas na valoração da produzida, em sentido em contrário ao pretendido pelo ora Autor. 6. Também em relação aos demais temas "gratificação", "horas extras" e "adicional de periculosidade", constata-se que o v. acórdão regional não está fundamentado na afirmação de fato inexistente, mas na aplicação do art. 456 da CLT, em requisitos previstos em acordos coletivos, na conclusão pericial sobre a inexistência de periculosidade e em prova documental que evidenciou o pagamento de horas extras. 7. Sendo assim, tornam-se oportunas as palavras de Marinoni e Mitidiero para afastar a configuração do erro de fato alegado pelo Autor: " A decisão, para ser rescindível, deve ter se fundado no fato que não existe ou ter se baseado na inexistência do fato que existe. Em outras palavras, a equivocada suposição da existência ou da inexistência do fato deve ter sido determinante para a resolução do litígio " ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório Revista dos Tribunais, pág. 258 - sem grifos no original). 8. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010546-30.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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