JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010666-17.2024.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010666-17.2024.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUANDO INTIMADO A FAZÊ-LO. PRECLUSÃO, AINDA QUE TENHA INDICADO PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Do exame dos autos, verifica-se que, após indeferir o pedido de tutela de urgência, determinou o Juízo que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. 2. O autor, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual se revela escorreito o acórdão que considerou preclusa a oportunidade de produção de provas, ainda que tivesse o recorrente requerido a produção de provas na petição inicial. Precedentes do STJ. 3. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. PROVA FALSA. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. INADEQUAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO DEPOIMENTO DE SUA PREPOSTA. IMPOSSIBILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O autor aponta como “prova falsa” o depoimento de sua preposta, porém, traz como único argumento a divergência nas declarações fáticas em relação a depoimento prestado por um dos paradigmas em outros autos. 2. O fundamento não se sustenta, primeiro porque divergência de declarações não serve como prova de falsidade, segundo porque a preposta foi credenciada pelo empregador para falar em seu nome, não sendo admissível que, em sede rescisória, pretenda se desonerar da responsabilidade pelo depoimento prestado por sua representante, salvo se demonstrar dolo ou outro vício de vontade, o que nem mesmo é alegado. 3. Ademais, o depoimento da preposta não foi o único elemento de convencimento da decisão rescindenda, a qual foi fundamentada, também, no depoimento de testemunhas ouvidas a rogo do autor e do réu. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010666-17.2024.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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