JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002432-32.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002432-32.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 7º DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 7º do CPC, deduzida sob a alegação de que o indeferimento da oitiva de testemunhas por carta precatória caracterizou cerceamento ao direito de a reclamada, ora Autora, produzir provas do trabalho autônomo e do exercício de cargo de confiança, o que teria ensejado o reconhecimento do vínculo de emprego (no período em que o reclamante permaneceu prestando serviços como pessoa jurídica) e o deferimento de horas extras. 2. Na hipótese vertente, não há pleito de rescisão da decisão transitada em julgado, baseado em alegação de violação do postulado do contraditório, que possa ser enquadrado como pedido genérico e desfundamentado. De fato, a Autora cuidou de expor argumentos de maneira articulada, apresentando as razões pelas quais entende que o indeferimento da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas configurou ofensa ao princípio do contraditório e à regra processual que impõe tratamento igualitário das partes no tocante à produção de prova. Frente a esse contexto, não tem lugar a incidência do óbice da OJ 97 da SBDI-2 do TST. 3. No recurso ordinário interposto pela Autora no feito originário, a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa foi suscitada apenas com o objetivo de que fosse produzida prova para demonstrar a regularidade da contratação do reclamante como pessoa jurídica no período posterior ao formalizado. Nada falou a Autora, naquela preliminar, sobre a necessidade de produção da prova para comprovação de que o reclamante exerceria "cargo de gestão" - o que demonstraria a inexistência do direito a horas extras - , até porque a sentença que estava sendo impugnada, quanto às horas extras, havia sido favorável a ela. Com efeito, a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa ficou restrita à alegada necessidade de demonstração de que a constituição de uma pessoa jurídica pelo reclamante não teve ingerência da reclamada, decorrendo da iniciativa do próprio trabalhador. Nesse cenário, é evidente que o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa teria o condão de autorizar a produção da prova conducente apenas à demonstração da alegada iniciativa própria do reclamante para prestação de serviços por intermédio da pessoa jurídica por ele constituída. Aliás, exatamente porque a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa não foi examinada sob a perspectiva do pedido de pagamento de horas extras é que a Corte a quo , no julgamento da ação rescisória, vislumbrou o obstáculo da ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST). Destarte, é evidente que, quanto às horas extras, não há como reconhecer a alegada violação do inciso LV do art. 5º da Carta de 1988. 4. O aludido dispositivo constitucional também não foi vulnerado por ocasião do indeferimento da produção da prova para demonstração de que foi o reclamante quem propôs a rescisão do contrato de trabalho para prestação de serviços por intermédio da pessoa jurídica espontaneamente por ele constituída. Como cediço, ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, artigos 139 e 370 c/c artigo 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. E consta do acórdão rescindendo que o preposto da Autora admitiu que a prestação de trabalho no interregno da relação formalmente autônoma, com contratação do trabalhador por meio de pessoa jurídica, era idêntica àquela do período em que o vínculo de emprego estava devidamente registrado. Desse modo, para o fim colimado no recurso ordinário interposto pela Autora na ação trabalhista originária, a prova era mesmo desnecessária, pois a relação de emprego pode configurar-se independentemente da vontade do trabalhador, bastando que seja constatada a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, que se extraem das regras contidas nos arts. 2º e 3º da CLT. Logo, desde que presentes os requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT), a relação de emprego no período de prestação de serviços não formalizado pode ser reconhecida ainda que tenha partido do próprio trabalhador a iniciativa da constituição da pessoa jurídica para ocultar a real natureza do vínculo existente entre as partes. 5. No que concerne à alegada violação do art. 7º do CPC, segundo o qual " é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório ", não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da norma do referido dispositivo legal. Como já assinalado, a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada ao fundamento de que a oitiva de testemunha por carta precatória era desnecessária, uma vez que havia confissão real do empregador no sentido de que as condições de trabalho eram as mesmas, tanto no período do período do vínculo formalizado (1/7/1986 a 31/3/2011) quanto naquele em que se buscou o reconhecimento da relação de emprego (21/3/2011 a 22/1/2014). Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Logo, a circunstância de a preliminar de cerceamento de defesa não ter sido examinada sob a perspectiva art. 7º do CPC, no que tange à " paridade de tratamento aos meios de defesa ", inibe o exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 966 do CPC. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 298, I, DO TST . No acórdão rescindendo não houve pronunciamento explícito sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o que obsta o exame de corte rescisório calcado em violação do art. 193, § 2º, da CLT, conforme a diretriz da Súmula 298, I, do TST. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST . 1. Tratando-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, do dispositivo legal violado - o caput ou um dos incisos ou o parágrafo único, se for o caso - por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit curia , conforme parte final da Súmula 408 do TST. Desse modo, não indicado, especificamente, qual dispositivo teria sido desrespeitado, não há espaço para o deferimento do corte rescisório. Ademais, não constou da decisão rescindenda tese acerca da transgressão ao preceito indicado genericamente na petição inicial da rescisória (Súmula 298, I, do TST), o que impõe o indeferimento da pretensão deduzida. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC E 195, § 2º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 195, § 2º, da CLT, 141 e 492 do CPC, formulada ao argumento de que teria havido no acórdão rescindendo o reconhecimento da periculosidade com base em fato não alegado na petição inicial da reclamação trabalhista e em dissonância com a conclusão da prova pericial. 2. No acórdão rescindendo, a despeito da conclusão negativa no laudo pericial, foi deferido o adicional de periculosidade em razão do depoimento da testemunha, no sentido de que o reclamante trabalhava em local no qual havia um tanque de óleo diesel de grande porte, em desconformidade com a NR-20 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado. 3. Não consta do acórdão rescindendo qualquer registro em torno de um suposto julgamento extra petita (violação dos arts. 141 e 492 do CPC), circunstância que afasta o exame da pretensão fundada em violação à literalidade de dispositivo legal (art. 966, V, do CPC). Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. De fato, "prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita' " (Súmula 298, V, do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. O suposto julgamento extra petita , nos termos postulados pela parte, teria ocorrido na sentença prolatada no processo primitivo. Assim, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. A circunstância de o perito nomeado na ação matriz ter concluído que não havia trabalho em condições perigosas não implica, direta e objetivamente, violação do art. 195, § 2º, da CLT. Afinal, é pacífica e reiterada a compreensão doutrinária e jurisprudencial (art. 436 do CPC de 1973 e arts. 371 e 479 do CPC de 2015), no sentido de que os órgãos judiciários não estão adstritos às conclusões dos peritos designados para a investigação das condições de trabalho, podendo firmar convicções, sempre motivadas (CF, art. 93, IX), com base em outros elementos fáticos e jurídicos, como observado na situação vertente. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Os honorários advocatícios referidos no acórdão recorrido não têm pertinência com a reclamação trabalhista originária, concernindo, na verdade, à presente ação rescisória, contexto em que a verba advocatícia é devida pela mera sucumbência, não havendo falar em necessidade de assistência sindical. Assim, uma vez julgada improcedente a pretensão rescisória, correta a condenação da Autora em honorários advocatícios de sucumbência em favor do Réu, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002432-32.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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