JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011220-44.2016.5.15.0146

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011220-44.2016.5.15.0146, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ART. 651, "CAPUT", E §3º, DA CLT. No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que para fixação da competência em razão do lugar prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, "caput", e §3º, da CLT. Ressaltou que somente se admite o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que coincide com o local da contratação ou da prestação de serviços, o que não ocorre na situação vertente. Pontuou que a interpretação ampliativa do citado artigo ocorre quando a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional, de forma que há falar na exceção. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput , da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Contudo, a Eg. Turma assinalou que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Itaboraí - RJ. E registrou, ainda, que a Reclamada não se enquadra na categoria de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011220-44.2016.5.15.0146. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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