- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0000308-26.2020.5.14.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR BENS MÓVEIS, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ARQUIVAMENTO DO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a ordem emanada pelo juízo da execução de bloqueio de numerário para garantia da execução, substituindo por penhora de bens móveis. 2. A Corte Regional denegou a segurança e a impetrante interpôs o presente recurso ordinário, alegando, em síntese, que a lei garante que a execução ocorra de forma menos gravosa ao devedor e invoca a queda de arrecadação decorrente da pandemia do Coronavírus - COVID -19, para justificar a impossibilidade de ter bloqueado o dinheiro depositado em conta corrente. 3 . Ocorre que em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região constata-se que a impetrante e executada na ação matriz requereu e obteve êxito em substituir a garantia da execução em dinheiro por outro meio previsto na legislação. 4. Com efeito, a parte impetrante mudou a sua estratégia processual e apresentou apólice de seguro garantia, para assegurar o cumprimento de obrigação reconhecida em juízo. E em 04/12/2020 o juízo da execução aceitou o referido documento garantidor e concedeu prazo para a parte apresentar embargos à execução na forma do art. 884 da CLT. Os pedidos constantes da petição inicial do presente mandado de segurança foram atendidos, ainda que por meio diverso. 5. Com isso, flagrante a perda do objeto do mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. O caso é de denegar, de ofício, a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. Como já foi denegada a segurança pelo Tribunal Regional, cabe apenas negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000308-26.2020.5.14.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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