JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000523-86.2018.5.17.0000

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0000523-86.2018.5.17.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR QUE INDEFERIU A PENHORA DOS BENS NOMEADOS E DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ - SÚMULA Nº 414, III, DO TST - PERDA DO OBJETO. 1. Ocorre a perda do objeto do mandamus - que foi impetrado contra decisão que indeferiu a penhora sobre os bens indicados pelo devedor e determinou o bloqueio de seus ativos financeiros - pela superveniência de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos . Incidência da Súmula nº 414, III, do TST . 2 . Assim, deve ser mantida a decisão que denegou o mandado de segurança , ainda que por fundamento diverso , nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse de agir . Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000523-86.2018.5.17.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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