- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0005635-90.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSUBSTACIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA EM DINHEIRO. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial emitido na execução provisória em autos suplementares que indeferiu o pedido de penhora em dinheiro e a reversão da decisão que liberou o valor já bloqueado à empresa devedora. 2. Ocorre que a litisconsorte juntou aos presentes autos termo de audiência relativo ao processo 0010664-35.2017.5.15.0137, em que se entabulou acordo com vistas à quitação do montante devido ao impetrante, incluindo o levantamento imediato de valores relativos aos depósitos existentes nos autos, o que leva à perda do objeto da presente ação mandamental. 3. Diante desse contexto, verifica-se que não subsiste mais interesse jurídico a ser tutelado pela via mandamental e que justifique o julgamento do recurso ordinário, ante a perda superveniente do seu objeto, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005635-90.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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