- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010983-67.2019.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras inviabiliza a incidência da Súmula n° 85,IV, do TST, aplicável à hipótese de regime de compensação inteiramente válido, o que gera direito à remuneração como extra da jornada praticada após a 8ª diária e 44ª semanal. II. Ao consignar que " não se podendo ignorar não ter havido efetiva compensação da jornada e, em observância à busca do justo equilíbrio, impõe-se manter a condenação da reclamada na paga de horas extras, com reflexos, assim consideradas as excedentes da 8º diária e da 44º semanal (não cumulativas), aplicando-se o inciso IV da Súmula 85 do C. TST ", não obstante registrar a prestação habitual de horas extras, diante da ausência de compensação de jornada, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, bem como contrariou a Súmula n° 85,IV, desta Corte Superior. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NÃO CONHECIMENTO. I. O Regional limitou a condenação referente ao intervalo intrajornada, estabelecendo o pagamento apenas do período suprimido, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT. II. Com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010983-67.2019.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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