- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001514-74.2014.5.06.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST aos casos em que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e variável, realiza funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária. Sobre o tema, a egrégia SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a mencionada Súmula quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que demandem o pagamento das comissões. No presente caso, o Tribunal Regional assinalou que, apesar de não laborar por produtividade no período em questão, as atividades realizadas internamente pelo autor estavam vinculadas às vendas. Nesse contexto, ao aplicar a Súmula nº 340 desta Corte ao período em que não havia a realização de vendas, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior. Mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do autor, em face da má-aplicação da Súmula nº 340 do TST, à hipótese . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001514-74.2014.5.06.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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