- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-91.2015.5.08.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a fixação da jornada superior a seishorase limitada a oitohoras diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, o que afasta o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. II. Contudo, no caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante prestava horas extras habituais além da 8ª diária. III. Nesse contexto, ficou demonstrado que a própria Reclamada descumpriu a norma coletiva (em que se elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias), ao exigirhabitualmenteaprestação de horas extras paraalémda 8ª hora diária. Portanto, a decisão está em harmonia com a Súmula nº 423 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão deausênciade pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferecetranscendência(exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d , 832, § 1º, e 835 da CLT), viola o art. 880 da CLT, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento no prazo de 48 horas ou de garantia da execução. II. Nesse contexto, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 880 da CLT. Demonstrada transcendência política da causa . III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 880 da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001328-91.2015.5.08.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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