- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-15.2015.5.08.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 10 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. 2. Trata-se de empregado que se submetia a jornadas de 6 horas, 8 horas e 10 horas, em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Ficou definido no v. acórdão regional que os acordos coletivos vigentes no período imprescrito autorizaram o elastecimento da jornada para 8 horas, mas desde que firmado Termo Aditivo ao ACT, especificando a Unidade Descentralizada, os empregados, as escalas de turnos e de folgas a serem praticados, requisito não observado pela reclamada . Em relação à jornada de 10 horas, consignou o col. TRT que não houve autorização coletiva para o seu cumprimento. Há registro, ainda, como fundamento para a manutenção da condenação da reclamada, de que havia prestação de horas extras habituais. Não houve solução da lide sob o enfoque da Súmula 277/TST. 4. O caso concreto, portanto, não versa propriamente sobre declaração de invalidade de norma coletiva que amplia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas sobre descumprimento pela reclamada de requisitos estabelecidos em negociação coletiva para a alteração da jornada de 6 horas para 8 horas e, ainda, sobre a falta de previsão em acordo coletivo quanto à adoção da jornada de 10 horas. 5. Não guarda, assim, correlação com a diretriz da Súmula 423/TST, que considera válida a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, desde que respeitado o limite de 8 horas, nem com a tese jurídica firmada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). 6. Eventual pretensão da reclamada em demonstrar que não havia necessidade de se firmar termo aditivo ao contrato individual e ao acordo coletivo, para legitimar a ampliação da jornada para 8 horas, ou que havia previsão da jornada de 10 horas em acordo coletivo, para o trabalho em turnos de revezamento, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 7. No contexto em que solucionada a lide, a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 832, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de o Julgador impor prazo para cumprimento da sentença, sob pena de pagamento de multa, independentemente da expedição de mandado de citação. 2. De acordo com o Tribunal Regional, "o comando citatório do réu não encontra ressonância com os fatores sociais da atualidade, acabando por contrariar o novo conceito de sentença, em que não havendo o desfecho do processo pelo referido ato judicial, desnecessária a citação para o início da execução" e que a legislação trabalhista autoriza o Julgador a estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive, de multas. 3. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes de Turma e da SBDI-1/TST. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a violação do art. 880 da CLT . Recurso de revista conhecido por violação do art. 880 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000148-15.2015.5.08.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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