- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-98.2015.5.08.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pese os argumentos da reclamada, verifico que não foram observados os pressupostos do art. 896, §1°-A,IV, da CLT, uma vez que não foi transcrito o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT, inviabilizando a conferência, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE OITO HORAS. Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava em turnos de revezamento de 6, 8 e 11 horas ininterruptas de trabalho, sem que houvesse o devido aditamento ao contrato individual de trabalho, requisito de validade para a prática de jornada superior a seis horas previsto no acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato representante dos seus empregados. Levando em consideração a inobservância da formalidade exigida em norma coletiva e a realização de jornada acima do limite de 8 horas, o TRT manteve a condenação ao pagamento das horas extras realizadas após a 6ª hora diária. Nos termos da Súmula 423 desta Corte, é válida a fixação de jornada superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Na hipótese, o TRT registrou a extrapolação da jornada diária de oito horas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, implica a nulidade do ajuste e o consequente pagamento de horas extras após a 6ª diária. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.MULTA.ART. 832, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, embora tenha reformado parcialmente a sentença para determinar a necessidade de citação da reclamada para dar início à execução, nos termos do art. 880 da CLT, manteve a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) para o caso de inadimplemento, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. Todavia, consoante disposição expressa do art. 880 da CLT, "requerida a execução o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas, para que o faça em 48 horas (quarenta e oito horas), ou garanta a execução, sob pena de penhora" . Como se vê, uma vez descumprida a decisão judicial de forma espontânea em 48 (quarenta e oito) horas ou, ainda, não havendo acordo no prazo legal, a consequência deve ser a constrição de tantos bens quantos bastem para que se garanta a execução. Com efeito, o art. 832, § 1º, da CLT deve ser interpretado de forma sistemática com outros dispositivos da própria norma da CLT, sobretudo, com a devida observância dos arts. 880, 882 e 883, que, em conjunto, dão regramento próprio ao cumprimento de sentença no processo do trabalho. Assim, por possuir disposições específicas em relação à execução de obrigação de pagar quantia certa, não se pode admitir a aplicação dos preceitos genéricos encontrados no art. 832, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010782-98.2015.5.08.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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