JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000417-23.2012.5.09.0594

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Embargos 0000417-23.2012.5.09.0594, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DO RECLAMANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO ITAÚ S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. No presente caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados para excluir da condenação a determinação de reintegrar o Autor. O Colegiado destacou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que o Reclamante não detinha estabilidade no emprego, visto que os empregados do Banestado (sociedade de economia mista, sucedido pelo Banco Itaú) estavam sujeitos ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal. Ressaltou a inexistência de norma regulamentar que assegurasse a estabilidade ou a garantia no emprego, uma vez que as regras internas somente estabeleciam as punições para os casos de infrações, situações em que ocorria a abertura de procedimento administrativo para apuração da sanção disciplinar. Acrescentou, também, que o Banco estatal foi privatizado e não mais se sujeitava às obrigações impostas à Administração Pública e, sendo assim, não havia garantia aos empregados ainda que admitidos por concurso público. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir acerca da possibilidade de dispensa imotivada de empregado do BANESTADO, sociedade de economia mista, posteriormente privatizado (ITAÚ UNIBANCO S.A. como sucessor). No caso concreto, é incontroverso que a despedida do Reclamante ocorreu após a privatização do empregador originário. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que as normas internas do BANESTADO, sucedido pelo Banco Reclamado, não garantem ao empregado o alegado direito adquirido à motivação do ato de dispensa sem justa causa, uma vez que apenas estabelecem procedimentos para apuração de faltas disciplinares. Precedentes desta Subseção. Embargos que não se conhece . RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO . REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296 DO TST. No caso, a Eg. 8ª Turma consignou, com base no quadro fático descrito pelo acórdão Regional, que não houve previsão de reajuste em acordo coletivo de trabalho, de forma que a prevalecer as regras de reajuste estabelecidas na convenção coletiva em vigor no período correspondente. O Colegiado salientou que não se trata de preponderância das condições mais benéficas, mas de ausência de previsão de reajuste em acordo coletivo, não havendo falar, por conseguinte em violação ao art. 620 da CLT. Nesse esteio, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial , pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que o primeiro julgado oferecido versa sobre situação fática em que coexistem acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho, de forma que as condições dispostas na convenção coletiva foram consideradas mais benéficas para o trabalhador. O segundo aresto, por sua vez, discorre sobre um conflito entre o reajuste estipulado em convenção coletiva de trabalho e um acordo coletivo que suprimiu o reajuste em troca de garantia de emprego. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000417-23.2012.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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