- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0087100-96.2007.5.09.0672, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO . DISPENSA IMOTIVADA PELO SUCESSOR. BANCO ITAÚ S.A. REGIME JURÍDICO DISTINTO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A discussão posta nos autos encontra-se superada nesta Corte trabalhista, uma vez que o Tribunal Pleno, quando do julgamento processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 , ao tratar do direito à reintegração de ex-empregado do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. - sociedade de economia mista, sucedido pelo Banco Bradesco, instituição bancária privada, fixou o entendimento de que é inaplicável a regra prevista no Decreto Estadual nº 21.325/91, que impunha aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados, ao Banco privado sucessor do ente público, de modo que não há direito à reintegração ex-empregado do extinto Banco do Estado do Ceará S.A., dispensado após a sucessão por empregador submetido a regime jurídico puramente privado, como na hipótese dos autos, não havendo limites ao direito potestativo de dispensa sem justa causa . Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, pelo que resta superada qualquer arguição de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0087100-96.2007.5.09.0672. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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