JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000333-14.2019.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno 0000333-14.2019.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em suas razões a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal, uma vez que a matéria em debate possui foro constitucional, o que impede a incidência da Súmula 83 do TST. De outro lado, trata-se de questão eminentemente jurídica, de modo que o caso não evoca a incidência da Súmula 410/TST. Agravo interno conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO ITAÚ. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Itaú Unibanco, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, a qual pretende rescindir o acórdão em que foi afastado o desligamento sem justa causa e deferida a reintegração à então reclamante, diante da ausência de motivação. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou restar incontroverso que a despedida da reclamante ocorreu após a privatização do banco autor, fato que afasta a aplicação da Súmula 410 do TST. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37, caput , da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Precedentes. Assim, inexistindo qualquer registro acerca de garantia no emprego ou condição a que o banco-reclamado se obrigou, não há limitação para que o empregador se utilize do seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual deve ser aplicado o teor do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal ao caso concreto. Com ressalva de entendimento. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000333-14.2019.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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