JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001800-29.2012.5.09.0661

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001800-29.2012.5.09.0661, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTADO. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA Tendo em vista a recente jurisprudência consolidada na SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTADO. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA Quanto ao tema em epígrafe, tendo em vista a demonstração de divergência jurisprudencial válida, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTADO. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA . A jurisprudência da SbDI-1 do TST firmou-se no sentido de que as normas internas do BANESTADO, sucedido pelo Banco-Reclamado, não garantem ao empregado o alegado direito adquirido à motivação do ato de dispensa sem justa causa, uma vez que apenas estabelecem procedimentos para apuração de faltas disciplinares. No caso concreto, é incontroverso o fato de que a despedida do reclamante ocorreu após a privatização do empregador originário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001800-29.2012.5.09.0661. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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