JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-42.2015.5.02.0050

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-42.2015.5.02.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA. CAUSA DEGENERATIVA. ALEGAÇÃO DE CONCAUSA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial, englobando os temas recursais, foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Quanto à responsabilidade civil do empregador, o Tribunal Regional, após rigorosa averiguação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não foi provado o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades do autor. Além disso, registrou que o perito do Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 289 DO TST. A entrega do equipamento de proteção individual (EPI) é determinante na avaliação da neutralização ou na caracterização da insalubridade. Na hipótese, consta no acórdão regional que houve o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual pelo réu, com a utilização pelo empregado e a fiscalização do uso pelo empregador. Nesse aspecto, ao contrário do que alega o agravante, a decisão foi proferida em sintonia com a Súmula nº 289 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001371-42.2015.5.02.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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