JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002377-86.2017.5.02.0603

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 1002377-86.2017.5.02.0603, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - D eve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferira as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - D eve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras, ao fundamento de que " Com relação à nulidade do acordo de banco de horas, correto MM juízo de origem ao afirmar que, em razão da jornada não computada, torna-se inválido o aludido acordo". 4 - E que " quanto à aplicação da Súmula 85, IV, do C. TST, o MM. Juízo não se manifestou a respeito, sem que a recorrente opusesse os competentes embargos de declaração, para ver sanada a omissão, não podendo o Tribunal ingressar diretamente no tema, com supressão de instância". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência nas hipóteses de incidência da Súmula nº 126 do TST e de preclusão. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002377-86.2017.5.02.0603. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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